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sábado, 26 de janeiro de 2013

E-mail aos senadores

Excelentíssimo(as) Senhores(as) Senadores(as),

Vossas excelências lembram-se de seus motes de campanha eleitoral? Conseguem reproduzir os discursos?

          Óbvio que eu não conheço os discursos de todos, pouco dei importância aos discursos proferidos por aquele em quem votei, mas posso adivinhar que todos(as) os(as) senhores(as) reproduziram a velha fórmula de lutar pela moralidade, pela honestidade, pela lisura dos homens públicos, da necessidade de punição aos corruptos, do emprego racional e probo das verbas públicas... Enfim, o mesmo discurso diferente nessa ou naquela nuance, no tom acima ou abaixo.

         Agora que estamos às vésperas da eleição da nova (?) mesa diretora do Senado, vemos como favas contadas a eleição do senador Renan Calheiros. Não seria a hora de vossas excelências honrarem suas promessas de moralizar o país? Não é esta uma boa oportunidade de vossas excelências esquecerem-se dos conchavos e dos interesses particulares, dos interesses partidários, da covardia e olharem mais para os interesses da população que míngua nas filas da previdência, na ausência de socorro na Caatinga seca, que vive escondida nas sombras porque há uma legislação frouxa e punição inócua contra a criminalidade das ruas e a criminalidade dos gabinetes?

          Não há necessidade de expor a história política do senador Calheiros, algo que vossas excelências sabem de cor e muito mais que eu, mas fica a impressão, para um ignóbil eleitor-contribunte como eu, que elegê-lo presidente de todos vós é colocar-se sob a liderança de um homem que não tem algo de que se orgulhar em seu passado de home público, é aplaudir sua trajetória no mínimo suspeita, é participar de um balcão de negociatas em que hoje se molham as mãos dele para terem as suas molhadas dessa ou daquela forma amanhã.

          Mesmo sabendo que o destino deste e-mail é a lixeira de seus computadores, não posso ficar quieto e faço questão de fazer um pedido: rejeitem este nome, senhoras e senhores. Entre os demais 80 que compõem essa casa legislativa, há de se encontrar pelo menos um que tenha biografia menos maculada do que a dele. Vossa excelência não se considera menos indicado para cargo tão importante da República do que o senhor Calheiros? Vossa excelência acha que merece ser presidido por um cidadão com passado tão negro e futuro nada promissor? Vossa excelência acha que merece entrar para a história como um daqueles que deram sustentação para o poder quase ilimitado que este senhor voltará a ter mesmo depois de ver-se envolvido em tantos e tantos escândalos na história recente do país? Vossas excelência não valoriza-se como se cidadão(a) a ponto de eleger seu “comandante” não pelos seus méritos e sua probidade, mas pelo desejo dele e de seu partido/coligação?

            Sabendo-me ignorado em meu desejo, subscrevo-me.

             Respeitosamente,

             Marcos Pontes

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Processo contra o Beócio


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128
CLASSE : 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO : 7807-08.2011.4.01.3400
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza ação de improbidade
administrativa contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANCISCO LANDO,
respectivamente, ex-Presidente da República e ex-Ministro da Previdência Social, tendo
por objeto os seguintes fatos, assim narrados na inicial:
“A presente ação tem por objeto a imposição de sanções civis-administrativas ao
primeiro requerido (ex-Presidente da República) e a condenação de ambos os requeridos
aos ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em razão da prática de ato de
improbidade administrativa, consistente no envio irregular de correspondências aos
segurados do INSS, através das quais informavam sobre a possibilidade de obtenção de
empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas”
Referidas correspondências, emitidas pela DATAPREV e custeadas pelo INSS, foram
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.
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Nº de registro e-CVD 00445.2012.00133400.2.00488/00128
assinadas pelo então Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, Luiz
Inácio Lula da Silva e Amir Francisco Lando, respectivamente, em total desrespeito ao art.
37, § 1º, da CF, e sem que houvesse anuência do INSS ou interesse público na divulgação
daquelas informações, da forma como fora feita.
A imposição das sanções descritas na Lei nº 8.429/92 e o ressarcimento ao erário são
imperiosos, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo ex-Presidente Lula e pelo ex-
Ministro Amir Lando, no exercício de suas atribuições, conforme será demonstrado.” (fl.
04)
Sustenta o Ministério Público Federal que os requeridos cometeram, no
exercício de suas atribuições, abusos que ensejariam a aplicação das penalidades do art.
12, da Lei 8.429/92.
Destaca o julgamento da Reclamação nº 2.138, na qual o Supremo Tribunal
Federal entendeu que os agentes políticos seriam submetidos a regime especial de
responsabilização, ou seja, responderiam por crime de responsabilidade tipificado pela Lei
1.079/50, que encerra delitos de caráter político-administrativo e, desta forma, não lhes
seriam aplicada a Lei de Improbidade Administrativa, restrita às infrações praticadas por
agentes políticos comuns.
Alega, entretanto, que aquele entendimento, para além de não ter efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, não mais representaria a atual posição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais
sobre o tema. Tal mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal estaria
veiculada na Petição 3.923/SP, cujo julgamento fora realizado no mesmo dia daquele da
Reclamação nº 2.138.
Sobre a aplicação da Lei 8.429/92 aos requeridos, argumentou:
...cabe demonstrar que a tese de que os agentes políticos não se submetem ao regime
jurídico da improbidade administrativa, salvo melhor juízo, não encontra respaldo na
Constituição da República e, por isso mesmo, não pode ser aceita.
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Observe-se, então, que o argumento central dos defensores da tese de que os
agentes políticos não se submetem à punição por improbidade administrativa seria uma
suposta distinção, no sistema constitucional brasileiro, entre o regime de responsabilidade
dos agentes políticos e o regime de responsabilidade dos demais agentes públicos. Para tais
juristas, referida distinção decorreria de uma especialidade dos agentes políticos em
relação aos demais servidores. Assim, tratando-se de agentes especiais, a responsabilização
dos mesmos deveria ser realizada de acordo com tais especificidades. Alegam, ainda, que é
necessário preservar "a indispensável liberdade de ação e de decisão dos agentes que dão
voz à soberania da nação".(fl. 11)
Da Descrição dos fatos atribuídos aos requeridos
O Ministério Público Federal assim detalhou a conduta dos requeridos:
“Em outubro de 2004, foi instaurado perante esta Procuradoria da República o
Procedimento Administrativo nº 1.16.000.001672/2004-59, cujos autos abrigam, dentre
outros documentos, cópias dos processos do Tribunal de Contas da União TC nº
012.633/2005-8 e TC nº 014.276/2005-2. O primeiro teve a finalidade verificar a
regularidade das contratações na área de publicidade, propaganda, consultoria, bens e
serviços de informática e terceirização da empresa DATAPREV e o segundo analisou a
regularidade de convênios celebrados entre o INSS e instituições financeiras.
Conforme apurou o TCU nos autos do TC 012.633/2005-8, em 29/09/2004, o Chefe
de Gabinete do Ministro da Previdência Social dirigiu ao então Presidente da DATAPREV
ofício por meio do qual solicitava que fossem adotadas as providências necessárias ao
encaminhamento de carta assinada pelo Presidente Lula e pelo Ministro da Previdência a
todos os segurados da Previdência Social. Em anexo, encontra-se o original da seguinte
carta:
‘Brasília, 29 de setembro de 2004
Caro(a) segurado(a) da Previdência Social,
Em maio passado, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei
para permitir aos aposentados e pensionistas da Previdência Social acesso a linhas de
crédito com taxas de juros reduzidas.
Agora, o Legislativo aprovou o projeto e acabamos de sancioná-lo. Com isso, você e
milhões de outros beneficiário(as) passam a ter o direito de obter empréstimos cujo valor da
prestação pode ser de até 30% do seu benefício mensal. Você poderá pagar o empréstimo
com juros entre 1,75% e 2,9% ao mês.
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Esperamos que essa medida possa ajudá-lo(a) a atender melhor às suas necessidades
do dia-a-dia. Por meio de ações como esta, o Governo quer construir uma Previdência
Social mais humana, justa e democrática. Afinal, a Previdência é sua!
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Amir Francisco Lando
Ministro de Estado da Previdência Social’(fls. 14/15)
(...)
Do quanto apurado, resta evidente que o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da
Previdência, Amir Lando, aproveitaram-se das posições que ocupavam para cometer atos
ilícitos em beneficio próprio (promoção pessoal, conduta vedada pela Constituição
Federal), que, por sua natureza, configuram atos de improbidade administrativa que
causaram prejuízos ao erário, circunstância que faz enquadrar as condutas no art. 10, caput
e inciso XI, da Lei 8.429/92.
Seus atos demonstram, ainda, inequívoco desrespeito à legalidade, à moralidade e à
impessoalidade, caracterizando-se, inelutavelmente, também graves atos de improbidade na
modalidade atentatória aos princípios da administração pública, consoante prevê o art. 11,
caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Registre-se que a disposição de praticar os fatos era inequívoca, uma vez que ambos
os requisitos exararam suas assinaturas no texto da carta ora combatida. Por sua vez, a
disposição em impor ao erário (no caso, ao INSS) dano na casa dos milhões era igualmente
inarredável, já que, embora não havendo contrato que balizasse aquele serviço, a ser
prestado pela DATAPREV, bastou que a ordem fosse dada pelo então Ministro da
Previdência, que obviamente secundava desejo do então Presidente da República, para que
fosse movimentada toda a máquina pública em torno do ato de promoção pessoal.
Inegável, portanto, que os fatos narrados constituem, do ponto de vista objetivo e
subjetivo, atos de improbidade administrativa, a serem sancionados na forma da Lei n°
8429/92. (fls. 31/32)
(...)
Sucede que, da leitura da carta enviada aos segurados do INSS, assinada pelo então
Presidente da República e pelo então Ministro da Previdência, percebe-se a clara intenção
de se alardear conquista obtida graças à nova gestão da Presidência da República, como se
pode notar pela menção à "medida que possa ajudá-lo(a) a atender melhor às necessidades
do dia-a-dia" e pela nítida referência ao plano do Governo, personificado nas figuras dos
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subscritores da carta, de "construir uma Previdência Social mais humana, justa e
democrática".
Esses trechos evidenciam o propósito de publicidade - no sentido de propaganda - do
feito de Lula e de Amir Lando, qual seja, a aprovação de medida que permitiria aos
segurados do INSS realizar empréstimos consignados a juros reduzidos, o que, aos olhos do
destinatário da correspondência, deveria ser entendido como: "tenho um presidente e um
ministro que se importam comigo, que querem me ajudar com as necessidades do dia-a-dia,
que lutam por uma Previdência mais humana, justa e democrática".
Como corolário do princípio da impessoalidade, a divulgação dos atos
administrativos deve se orientar pela imputação dos mesmos à Administração, jamais aos
ocupantes dos cargos nela inseridos. Enfoque diferente nessa questão somente poderá ser
dado em sede de processo eleitoral, no qual é lícito ao governante-candidato propagar suas
vantagens e realizações. (fl. 33)
(...)
In casu, está plenamente evidenciado o desvio de finalidade nas correspondências
enviadas pelos requeridos, uma vez que, embora aludam a tema de interesse social, contêm
elementos vedados, a exemplo da explícita menção do nome das autoridades, em tese,
responsáveis pelo alardeado na carta, que, na esteira da melhor doutrina e da
jurisprudência, não significa outra coisa senão promoção pessoal. (fl. 42)
(...)
Ora, não há que se discutir o flagrante dano ao erário, no montante de mais de nove
milhões e meio de reais (R$ 9.526.070,54), custo apurado pelo TCU correspondente à
geração e impressão das cartas e a postagem de parte delas pelos Correios. (fls. 47)
(...)
Pela leitura do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92, para que haja subsunção do fato à
norma, é imprescindível que a conduta do agente público, ainda que seja omissa, dolosa ou
culposa, acarrete efetivo prejuízo ao erário, causando-lhe lesão.
Ora, o gasto de mais de nove milhões de reais para produção e envio de
correspondência, aos segurados do INSS, que nada tem a ver com as finalidades daquela
autarquia e que visava tão somente à promoção pessoal do ex-Presidente da República e do
ex-Ministro da Previdência e ao favorecimento do Banco BMG, causou evidente prejuízo
aos cofres do INSS.
Os atos praticados pelos requeridos constituem igualmente improbidade
administrativa na modalidade atentatória aos princípios da administração pública,
consoante prevê o art. 11, da Lei 8.429/92: (fl. 55)
(...)
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Ora, os sujeitos passivos da presente ação civil pública violaram, de forma consciente
e voluntária, os princípios e regras que regem a atuação do agente público, notadamente
aqueles insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e no art. 4° da Lei de
Improbidade, a saber:(56/57)
Acrescento que foi requerida a concessão de medida liminar
consubstanciada na decretação, de forma solidária, da indisponibilidade de bens dos
requeridos no montante de R$ 9.526.070,54 (nove milhões, quinhentos e vinte e seis
mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), visando assegurar o resultado
prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo suposto ato de improbidade
administrativa, sob o argumento de que a concessão da medida assecuratória não exigiria
a certeza de que os réus dilapidariam ou ocultariam o próprio patrimônio para fugir à
obrigação de ressarcir ao erário, prevalecendo, no caso, o princípio in dubio pro societate.
(fls. 60/64).
Finalmente, o Ministério Público Federal formulou pedidos, nos seguintes
termos:
a) o recebimento e a autuação da presente demanda, acompanhada dos autos principais do
Inquérito Civil Público MPF/PR-DF nº 1.16.000.001672/2004-59 (02 volumes), com os
respectivos documentos anexos (03 volumes apensos), os quais requeremos sejam juntados
por linha aos autos principais, a fim de facilitar o processamento desta ação de
improbidade;
b) seja concedida medida LIMINAR, inaudita altera pars, para tornar indisponíveis tantos
bens de ambos os requeridos quantos bastem para assegurar o futuro ressarcimento dos
danos causados ao erário, no montante de R$ 9.526.070,54 (nove milhões, quinhentos e
vinte e seis mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo-se, para tanto, oficiar
(i) os Cartórios de Registro de Imóveis do DISTRITO FEDERAL e das cidades de SÃO
PAULO-SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, PORTO VELHO-RO e PORTO ALEGRERS,
para que procedam ao bloqueio dos bens imóveis existentes em nome dos requeridos,
determinando-se a suspensão de todo e qualquer ato dirigido à alienação de tais bens,
sustando-se eventuais alienações que já tenham sido concretizadas em favor de terceiros;
(ii) o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que comunique a todas as instituições
financeiras, pelo sistema BACENJUD, a indisponibilidade e bloqueio de todos os ativos
financeiros (aplicações financeiras de todas as espécies) dos requeridos e determine às
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Instituições Bancárias o envio de informações consolidadas sobre todas contas correntes e
aplicações existentes sob a titularidade de cada um dos requeridos, de modo a permitir que
esse d. Juízo tenha conhecimento do volume integral de recursos financeiros localizados em
nome dos réus, pessoas físicas e jurídica; (iii) a COMPANHIA BRASILEIRA DE
LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC, determinando que essa entidade comunique a todas
as corretoras e demais entidades autorizadas a atuar no mercado acionário a
indisponibilidade de todas as ações de titularidade dos requeridos; (iii) os Departamentos
Estaduais de Trânsito do DISTRITO FEDERAL, de SÃO PAULO, de RONDÔNIA e do RIO
GRANDE DO SUL (DETRAN-DF, DETRAN-SP, DETRAN-RO E DETRAN-RS) para que
informem a propriedade de veículos em nome dos requeridos, determinando-se aos referidos
órgãos que não registrem quaisquer atos de transferência de tais bens.
c) a notificação dos requeridos LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANSCISCO
LANDO, para manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92;
d) o recebimento desta ação, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92;
e) a citação dos requeridos, para, querendo, responder à presente ação;
f) a produção de todas as provas admissíveis em direito, inclusive a testemunhal e
juntada posterior de documentos;
g) a condenação do requerido LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA às sanções constantes do art.
12, da Lei n° 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art.
10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo, segundo a
gravidade dos fatos, a ser prudentemente apreciada por esse Juízo;
h) a condenação do requerido AMIR FRANSCISCO LANDO ao ressarcimento dos danos
causados ao erário (art. 12, 11 e 111, primeira figura, da Lei nº 8429/92), em razão de sua
responsabilidade pelas condutas delineadas nesta ação, que configuram atos de
improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso
I, do mesmo diploma normativo.
A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, apresentada pela União, às fls.
86/138, com fundamento no art. 22, caput e §1º, da Lei nº 9.028/95, alegou as
seguintes preliminares:
3.1.Erro procedimental. Cumulação de pedidos incompatíveis. Ação de
ressarcimento deve-se dar por via autônoma;
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3.2.Impossibilidade de subsunção da conduta a mais de uma figura típica;
3.3.Impossibilidade jurídica do pedido. Inadequação da via eleita. Da
inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos;
3.4. Alternativamente, da Incompetência absoluta do Juízo de 1ª Instância.
Prerrogativa de Foro;
3.5.Ilegitimidade passiva do Requerido Luiz Inácio Lula da Silva;
3.6. Prescrição;
3.7. Prejudicialidade da presente demanda em relação à ADI 4295/DF, ajuizada
pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN. Necessidade de suspensão do
processo.
No mérito, sustentou:
1) Inexistência do intento de se autopromover na expedição da correspondência
aos segurados da Previdência Social. Caráter Informativo da Missiva.
2) Ausência de documentação comprobatória da ocorrência do suposto ato de
improbidade. Inexistência de nexo causal entre a expedição das cartas e os
alegados danos ao erário. Os acórdãos do TCU que embasaram o
ajuizamento da ação não apontam a ocorrência de ato de improbidade, ao
contrário, afastam qualquer responsabilidade do requerido.
3) Ausência de dolo na conduta apontada. Impossibilidade de Cometimento de
ato de improbidade administrativa culposo.
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4) O MPF não provou que o requerido auferiu vantagem com o envio das
correspondências;
O segundo requerido, Amir Francisco Lando, apensar de devidamente
notificado, conforme certidão de fl. 145-verso, não ofereceu manifestação por escrito.
Houve réplica (fls. 160/194).
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese a ordem das preliminares arguidas pela defesa de Luiz Inácio
Lula da Silva, aquela relativa à competência deste juízo deve ser analisada com
precedência.
Destaco que a notícia de existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4.295/DF questionando a Lei 8.429/92 não constitui causa de suspensão do presente
processo, prevista no art. 265, IV, “a”, do CPC, em face da presunção de
constitucionalidade de que gozam as leis.
A Lei nº 10.628/02 fez as seguintes alterações no Código de Processo
Penal, estendendo a prerrogativa de foro, também para a ação de improbidade
administrativa, mesmo após a cessação do mandato:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
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Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles
por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação
do exercício da função pública. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº
2797)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será
proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário
ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002) (Vide ADIN nº
2797)
Tal alterações, no entanto, foram retiradas do ordenamento jurídico em
razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade no julgamento da ADI 2797, que
restou assim ementada:
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX,
CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a
ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas
"associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no
novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
- a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da
categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve
às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência
temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas
entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se
refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder
Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por
prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura
na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal
Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal:
pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e
usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição:
inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação
legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no
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Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos
a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo
Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição
Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma
interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda
norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia
superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da
Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do
Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao
Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua
missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a
leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional
da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o
correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão
constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por
arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à
ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão
da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal
condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela
L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na
Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível
ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela
implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa
exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de
logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a
jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição,
derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que,
demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como
mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição
legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por
lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei
questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, §
4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal
sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a
Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou
explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus
tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de
improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de
responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional
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para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da
ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal,
não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do
C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de
responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns:
afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos
órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por
integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas
legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes
de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a
regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da
investidura do dignitário acusado. (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02
PP-00250) – (grifei)
A incompetência para o julgamento da presente ação deve ainda ser
analisada sob o prisma do regime de responsabilidade a que estão submetidos os
agentes políticos, discutido tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira1
apresentam resumo das principais correntes, quais sejam:
“4.2.1.2. Agentes políticos (membros dos Poderes Executivo e Legislativo): Lei de
Improbidade Administrativa e crime de responsabilidade
Há enorme controvérsia doutrinária em relação à conceituação dos agentes políticos,
sendo possível apontar, para fins didáticos, dois grandes entendimentos sobre o assunto.
Primeira posição (conceito amplo): agentes políticos são os "componentes do
Governo nos seus primeiros escalões", que atuam com independência funcional. Tais
agentes possuem, normalmente, as suas funções delineadas na Constituição e não se
encontram subordinados aos demais agentes, pois ocupam os órgãos de cúpula (“órgãos
independentes”). Inserem-se neste conceito os Chefes do Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos), os membros das Casas Legislativas (Senadores,
Deputados e vereadores), os membros do Poder Judiciário (magistrados), membros do
Ministério Público (Procuradores e Promotores) etc.2
1 In Manual de Improbidade Administrativa, Editora Método, São Paulo, p. 45/53
2MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed, São Paulo: Malheiros, 1997. p. 72-74.
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Segunda posição (conceito restritivo): agentes políticos são aqueles que ocupam local
de destaque na estrutura estatal, responsáveis pejas decisões políticas fundamentais do
Estado. Esse é o entendimento majoritário na doutrina.3
De acordo com o a concepção restritiva, não basta a previsão de suas atribuições no
texto constitucional para que os agentes sejam considerados como políticos. A
caracterização dos agentes políticos depende, em regra, do preenchimento de alguns
requisitos, tais como: a) o acesso ao cargo político ocorre por meio de eleição, conferindo
maior legitimidade democrática para o exercício de suas funções (em alguns casos,
determinados agentes políticos não serão investidos por meio de eleição, mas serão
nomeados por agentes eleitos para ocuparem cargos em comissão, como ocorre, por
exemplo, na investidura dos Ministros e Secretários estaduais e municipais que são
nomeados pelos respectivos Chefes do Executivo); b) a função política possui caráter
transitório, tendo em vista o princípio republicano, e será exercida por prazo determinado
(mandato); e c) as decisões políticas fundamentais de Estado, caracterizadoras da função
política, envolvem, primordialmente, a alocação de recursos orçamentários e o atendimento
prioritário de determinados direitos fundamentais.
A partir do conceito restritivo e das características principais dos agentes políticos,
verifica-se que essa categoria de agentes abrange os Chefes do Executivo (Presidente,
Governadores e Prefeitos), os seus auxiliares (Ministros, Secretários estaduais e Secretários
municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e vereadores),
excluindo-se desse conceito, por exemplo, os membros do Poder Judiciário e os membros do
Ministério Público.
A discussão em tomo do conceito de agente político possui relevância prática.
Mencione-se, por exemplo, o entendimento consagrado no STF no sentido de afastar
a incidência da Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo na Administração Pública,
para os cargos políticos.4
Interessa-nos, todavia, a outra discussão concreta quanto à conceituação de agente
político. Trata-se da (im)possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 a determinados
agentes políticos que cometem atos de improbidade caracterizados como crimes de
responsabilidade.
A celeuma em torno da submissão dos agentes políticos à Lei 8.429/1992 decorre da
interpretação sistemática do texto constitucional, que distingue a improbidade
administrativa e os crimes de responsabilidade.
De um lado, o art. 37, § 4º, da CRFB, regulamentado pela Lei 8.429/1992, trata da
improbidade administrativa que pode ser praticada por todo e qualquer agente público.
3CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 560-561;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 237-238; DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 510- 512; GASPARINI, Diógenes. Direito
administrativo. 12. ed, São Paulo: Saraiva, 2007. p. 156-159.
4 Vide, por exemplo: STF, RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-202, 24.10.2008, p. 1.876; STF, Rel
6.650 MC-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-222, 21.11.2008, p. 277.
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De outro lado, os arts. 52, I, 85, V, c 102, I, c, todos da CRFB, regulamentados pelas
Leis 7.106/1983 e 1.079/1950 e pelo Decreto-lei 201/1967, mencionam os atos de
improbidade praticados por determinados agentes políticos, que são qualificados como
crimes de responsabilidade.
(...)
O julgamento do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do
STF, dos membros do CNJ e do CNMP, do Procurador-Geral da República e do Advogado-
Geral da União, em virtude da prática de crime de responsabilidade, compete ao Senado,
que poderá aplicar a sanção de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o
exercício de qualquer função pública (art. 52, I e Il, e parágrafo único, da CRFB c/c o art.
2º da Lei 1.079/1950).5
Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da CRFB, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, na forma do art. 102, I, da CRFB.
O STJ possui competência originária para processar e julgar, nos crimes de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", da CRFB).
(...)
A aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, submetidos ao regime especial
do crime de responsabilidade, é bastante controvertida na atualidade. Sobre a polêmica,
existem, em resumo, três entendimentos:
Primeiro entendimento: os agentes políticos submetidos à legislação especial, que
versa sobre os crimes de responsabilidade, não se submetem à Lei 8.429/1992.6
Isto porque a Constituição teria dispensado dois tratamentos distintos para os atos de
improbidade: (a) os agentes públicos em geral sujeitam-se aos termos do art. 37, § 4.°, da
CRFB, regulamentado pela Lei 8.429/1992; e (b) os agentes políticos submetem-se às regras
específicas do crime de responsabilidade, na forma dos arts. 52, I, 85, V, C 102, I, c, dentre
outras normas, da CRFB, regulamentados pela Lei 1.079/1950, pelo DL 201/1967 e pela
5Da mesma forma, compete ao Senado o processo e o julgamento dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles praticados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente
da República. Na ausência de conexão, os Ministros serão julgados pelo STF (art. 52, I c/c o art. 102, I, da CRFB).
6 Nesse sentido: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 814; COPOLA,
Gina. A improbidade administrativa no direito brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 41.
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Lei 7.106/1983.
Essa foi a orientação adotada pelo STF quando do julgamento da Reclamação
2.138/DF, que versava sobre a prática de improbidade administrativa/crime de
responsabilidade por Ministro de Estado. De acordo com o entendimento majoritário dos
Ministros da Suprema Corte, os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais
de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com fundamento na
Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser
proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CRFB.7
A nosso ver, no entanto, não é possível falar em jurisprudência consolidada do STF,
uma vez que a decisão em comento foi proferida por maioria apertada dos Ministros (seis x
cinco) e a composição atual da Corte é substancialmente diferente daquela que proferiu a
decisão.
Segundo entendimento: os agentes políticos sujeitam-se às sanções de improbidade
administrativa, previstas na Lei 8.429/1992, e às sanções por crime de responsabilidade,
tipificadas na Lei 1.079/1950, no DL 201/1967 e na Lei 7.106/1983, que podem ser
aplicadas de forma cumulativa sem que isso configure bis in idem.8
Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do STJ que, ao admitir a compatibilidade
material das sanções de improbidade administrativa e dos crimes de responsabilidade,
ressalvou apenas a questão processual (competência constitucional) para aplicação das
referidas sanções a determinados agentes políticos. Transcreva-se a ementa do julgado que
versava sobre a competência para aplicação das sanções de improbidade aos Governadores
de Estados:9
"Constitucional. Competência. Ação de improbidade contra Governador de Estado.
Duplo regime sancionatório dos agentes políticos: legitimidade. Foro por
prerrogativa de função: reconhecimento. Usurpação de competência do STJ.
Procedência parcial da reclamação.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal
(art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
7 STF, Reclamação 2.138/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-070 18.04.2008 (Informativo de
Jurisprudência do STF 471).
8 Nesse sentido: DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo:
Dialética, 2007. p. 39; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 312;
SOBRANE, Sérgio Turra. Improbidade administrativa: aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. São Paulo: Atlas, 2010.
p. 52; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 32.
9 STJ, Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04.03.2010 (Informativo de Jurisprudência do STJ 418).
Vale lembrar que o STJ possui precedente no sentido da inaplicabilidadc da Lei 8.429/1992 aos Prefeitos, submetidos ao regime
especial de responsabilização previsto no DL 201/1967. Vide: STJ, REsp 456.649/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, [)./ 05.10.2006, p. 237(Informativo de Jurisprudência do STJ 295).
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improbidade previstas no art. 37, § 4.°. Seria incompatível com a Constituição
eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa
natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto
contrário, declarou que 'compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de
improbidade contra seus membros' (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ
27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais,
decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que
assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns,
na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por
isso, 'seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica
permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre
cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o
sistema que fundamenta a distribuição da competência' (voto do Min. Cezar Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por
imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não
pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade
administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra
Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem
assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o ST
J), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia
Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em
relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência
implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte."
Em relação aos Prefeitos, o STJ tem admitido a propositura da ação de improbidade
e a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.10
Terceiro entendimento: os agentes políticos podem ser réus na ação de improbidade
administrativa, com a consequente aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, salvo aquelas
de natureza política que somente podem ser aplicadas por meio do respectivo processo por
crime de responsabilidade, com fundamento na Lei 1.079/1950, no DL 201/1967 e na Lei
7.106/1983.11
10 Vide, por exemplo: STJ, REsp 1.034.511/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.09.2009 (Informativo de
Jurisprudência do STJ 405).
11 Nesse sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011. p. 992; DI PIETRO, Maria Sylvia ZaneJla. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 817; GAJARDONI,
Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUElRA, Luis Otávio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz
Manoel; FAVRETO, Rogerio. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2010. p. 47; PAZZAGLlNI FILHO,
Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de
responsabilidade fiscal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 143-144; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de
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O terceiro entendimento parece ser o mais adequado. Não há que se falar em
imunidade do agente político à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico demonstra que a intenção do legislador
constituinte foi a de estabelecer regras especiais para os agentes políticos que cometerem
atos de improbidade/crimes de responsabilidade em relação exclusivamente à aplicação de
sanções políticas (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de função
pública), mas não no tocante às demais sanções que não possuem caráter político e que
estão previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Destarte, o agente político pode ser responsabilizado, pelo mesmo fato, com
fundamento na legislação especial, que trata do crime de responsabilidade, e na Lei
8.429/1992, ressalvada a aplicação de sanções políticas, sem que isso configure bis in
idem.
No processo e julgamento por crimes de responsabilidade serão aplicadas as
sanções políticas (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de função
pública), enquanto na ação judicial de improbidade administrativa o magistrado aplicará
as demais sanções elencadas na Lei 8.429/1992 (ressarcimento ao erário, multa civil
etc.).12
Ressalte-se que a Lei 8.429/1992 é plenamente aplicável aos ex-agentes políticos,
hipótese em que ação de improbidade será processada e julgada pelo Juízo de primeiro
grau.13
Ademais, a cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação improbidade
administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento
da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja
ocorrido durante o exercício da função pública.14”
José Santos Carvalho Filho15 também destaca a existência da controvérsia
sobre o tema:
“Questão que tem suscitado funda polêmica é a que diz respeito à responsabilidade
Figueiredo; CERQUEIRA, Luis Otávio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogerio. Comentários à Lei de
Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2010. p. 47.
12 As restrições à aplicação da sanção de perda da função pública aos agentes políticos são mencionadas também no subitem
13.5.4.4.
13 STF, Pet 3.421 AgR/MA,Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe-100 04.06.2010; STJ, REsp 1.134.461/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 12.08.2010(Informativo de Jurisprudência do STJ 441)
14 STF, Rel 3.021 AgR/SP,Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe-025 06.02.2009
15 in Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lumen Juris, 24ª ed., 2011, p. 991/992.
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dos agentes políticos no que tange a atos de improbidade. Sem dúvida, a discussão sobre o
tema revela-se de grande complexidade em virtude dos efeitos que o reconhecimento da
improbidade pode produzir. Na verdade, a questão originou-se de ações de improbidade
ajuizadas em face de Ministros de Estado, nas quais foi ventilada também a incompetência
de juízos de primeiro grau.
Sobre a matéria, podem encontrar-se três entendimentos.
Pelo primeiro, entendem os que o perfilham que a ação de improbidade prevista na
Lei nº 8.429/92 é independente das ações que apuram crimes comuns e crimes de
responsabilidade (ou infrações político-administrativas), estes regulados pela Lei nº
1.079/50, sendo, portanto, admissível a concomitância das ações.16
Um segundo entendimento exclui a admissibilidade da ação de improbidade quando o
sujeito passivo é agente político. Argumenta-se com o fato de que tais agentes se sujeitam a
regime próprio de responsabilidade, diverso do que incide sobre os demais agentes
públicos, além de haver sanções na lei de improbidade que já tem têm previsão no Código
Penal e na lei reguladora dos crimes de responsabilidade. Por outro lado, tem-se
reconhecido que as sanções de improbidade, a despeito de caracterizadas como de natureza
civil, são dotadas de “forte conteúdo penal”, como já declarou autorizada doutrina.17
Desse modo, a sentença condenatória na ação de improbidade seria dotada de efeitos que,
em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, fato que
poderá provocar efeitos mais gravosos para o equilíbrio jurídico-institucional do que
eventual sentença condenatória de caráter penal.18 A conclusão é a de que estão excluídos
da Lei nº 8.429/92 todos aqueles agentes aos quais a Constituição atribuiu expressamente a
prática de crimes de responsabilidade, aplicando-se-lhes apenas a Lei nº 1.079/50.19 Em
outras palavras, não se admitiria “concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para agentes políticos”.20
Nessa linha de entendimento, já se decidiu que é o STF, e não o juízo de 1 º grau, que
tem competência para processar e julgar ação de improbidade contra Ministro da própria
Corte. 21 Por outro lado, já se proclamou que a mesma ação promovida contra Governador
de Estado é da competência do STJ, por inevitável simetria com o art. 105, I, da CF.22 Em
relação a prefeitos e vereadores, no entanto, por não serem contemplados na referida Lei nº
1.079/50, a jurisprudência os tem submetido ao foro de primeiro grau no caso da ação de
16 ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2ª ed., 2004, p. 740 (obra em conjunto com Emerson
Garcia).
17ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, “Competência para julgar a improbidade administrativa”, em Revista de
Informação Legislativa nº 138. abr./junho./1998, pp. 213-215.
18 Foi a posição adotada, por maioria, pelo STF na Recl. 2.138-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 13.06.2007 (Informativo STF nº 471,
jun./2007). Também: STJ, REsp 456.649-MG, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, em 05.09.2006 (Informativo STJ nº 295, set./2006).
19 São os que constam nos arts. 52, I e II, e 102, I, “c”, da CF.
20 Foi como decidiu o STF no AgR-RE 579.799-SP. Rel. Min. EROS GRAU, D) 19.12.2008 (no caso, tratava-se de Desembargador).
21 STF, QO na Pet, 3.211-0, Rel. Min. MENEZES DIREITO, em 13.03.2008.
22 STJ, Recl. 2.790-SC,Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, em 02.12.2009.
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improbidade.23 417
Por fim, advoga-se o entendimento de que as Leis nºs 1.079/50 e 8.429/92 convivem
harmoniosamente no sistema, sendo independentes as vias respectivas, mas será incabível
formular na ação de improbidade pedido de aplicação de sanções de natureza política
(perda do cargo, suspensão de direitos políticos), já que elas emanam naturalmente da ação
penal de apuração de crime de responsabilidade. Em compensação, subsistiriam outras
sanções sem tal natureza (como, v.g., multa civil, reparação de danos, proibição de
benefícios creditícios ou fiscais etc). Tais sanções não decorreriam de crime de
responsabilidade, regulado por lei especial, mas sim de conduta de improbidade sem
caracterização delituosa. De fato, examinando-se o elenco de sanções contemplado no art.
12 da Lei n9 8.429/92, é possível vislumbrar a existência, lado a lado, de sanções políticoadministrativas
e exclusivamente administrativas. Daí a distinção feita por alguns
intérpretes e que, em nosso entender, melhor se harmoniza com o sistema atualmente em
vigor e com o princípio da moralidade administrativa.24
No plano jurisprudencial, a matéria foi enfrentada de maneira mais profunda
quando do julgamento da Reclamação nº 2.138/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que
restou assim ementada:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE
ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que
justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do
fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado
que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil
perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o
STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão
de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em
conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros
que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte
não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a
voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco
anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência
23 STJ, REsp 895.530-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, em 18.11.2008, e REsp 949.452-Sp,Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 24.03.2009. Também:
STJ. REsp 1.158.623, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, em 18.03.2010.
24 Em tal sentido, acertados, em nosso entender, os votos dos Min. CARLOS VELLOSO e JOAQUIM BARBOSA na já referida Rec. Nº 2. 138-
DF julgada pelo STF.
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da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de
improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n°
1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de
responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue
o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A
Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado
pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n°
1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art.
37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos
a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do
disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado.
Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade
(CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência
previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos políticoadministrativos,
na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode
processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim,
eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão
de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do
Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência
dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade
administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o
Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 2138, Relator(a): Min.
NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO
RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC
18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211- PP-00058)
Tratava-se, naquela oportunidade, de ação de improbidade administrativa
contra Ministro de Estado ajuizada na primeira instância da Justiça Federal. Na
Reclamação, alegou-se que os agentes políticos poderiam responder por ato de
improbidade administrativa, porém, tais atos seriam tratados como crimes de
responsabilidade, não se lhes aplicando a Lei nº 8.429/92, mas sim a Lei nº 1.079/50.
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A questão, portanto, a ser decidida era saber “se o texto constitucional
admitia a concorrência entre dois regimes de responsabilidade política-administrativa para
os agentes políticos”, sendo eles:
(a) o previsto no art. 37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429, de 1992, e
(b) o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da
Constituição e disciplinado pela Lei 1.079, de 1950.
O julgamento acabou concluindo que “o sistema constitucional brasileiro
distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes
públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, §
4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela
Lei n° 1.079/1950).”
Observo que esse também foi o entendimento esposado à época do
Procurador-Geral da República (Vice-Procurador-Geral da República Haroldo Ferraz da
Nóbrega) que se manifestou pela procedência do pedido formulado naquela Reclamação,
cujo trecho foi transcrito no voto do Relator Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos:
“(...) nos parece correto o entendimento de que não se pode processar o agente
político com base exclusivamente na Lei nº 8.429/92. O regime de crime de responsabilidade
fixado no art. 102, I, c, da Carta Magna e disciplinado pela Lei n. 1.079, de 1950 é que se
dessume coerente com o nosso sistema constitucional.
Com efeito, os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão
amplamente contemplados no Capítulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 – instituto que regula
os crimes de responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração – art. 9º).
Observe-se que a pena imposta, a exemplo daquela prevista na lei de improbidade, é
extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo
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prazo de até cinco anos (art. 2º). Por outro lado, consoante disposto no art. 3º da L.
1.079/1950, a imposição da penalidade não exclui o processo e julgamento do acusado por
crime comum.
Denota-se, portanto, que a lei dos crimes de responsabilidade, tais como os ilícitos
arrolados na Lei 8.429/92, são delitos político-administrativos. Não se mostra plausível,
portanto, a incidência de ambos os diplomas legais sobre um mesmo agente. Não se pode
desprezar o especial sistema de responsabilização do agente político previsto no
ordenamento jurídico.
Logo, pode-se concluir que aos agentes políticos, como os Ministros de Estado, por
estarem submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicam as regras
comuns da lei de improbidade. Assim sendo, configura-se a plena e exclusiva competência
desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os delitos político-administrativos,
na hipótese do art. 102, I, c, da Constituição Federal.”
Estabeleceu-se, assim, na jurisprudência a dualidade de regimes de agentes
públicos por atos de improbidade: os agentes políticos seriam responsabilizados na forma
da Lei nº 1.079/50; e os demais agentes públicos, na forma da Lei de Improbidade
Administrativa.
Tal entendimento ainda persiste no Supremo Tribunal Federal, como se vê
da decisão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, proferida na Reclamação 2186:
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Pedro Sampaio Malan, Ministro de Estado
da Fazenda, Pedro Pullen Parente, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República e José Serra, Senador da República, tendo em vista ações de improbidade
administrativa contra eles ajuizadas perante a 20a e 22a Varas Federais da Seção Judiciária
do Distrito Federal. A ação ordinária contra improbidade administrativa ajuizada perante a
22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, autuada sob o nº 95.00.20884-9,
ainda não foi julgada. O pedido da referida ação está formulado nos seguintes termos: “1.
sejam os réus condenados a ressarcirem o erário das verbas alocadas para o pagamento dos
correntistas dos bancos sob intervenção, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
bem como condenados nas verbas de sucumbência; 2. sejam os réus condenados, também à
perda de seus direitos políticos e, conseqüentemente, proibidos de exercerem qualquer
função pública e de contratar com a Administração nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº
8.429/92; 3. sejam os réus condenados ao pagamento da multa prevista no art. 12, inciso II,
da Lei nº 8.429/92.” (fl. 55) Já a ação proposta perante a 20a Vara, apresenta como
requeridos (dentre outros) Pedro Sampaio Malan, então Ministro de Estado do Planejamento
e Orçamento, Senador José Serra, e então Ministro interino da Fazenda, Pedro Pullen
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Parente, então Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, tendo sido autuada
sob o nº 96.00.01079-0. Eis o pedido da referida ação civil de reparação de danos por
improbidade administrativa cumulada com pedido de anulação de atos administrativos: “(...)
b) sejam intimados para dizer de seu interesse na lide o BANCO CENTRAL DO BRASIL,
na pessoa de seu presidente, sediado no Setor Bancário Sul, Edifio-Sede, nesta Capital, onde
poderão ser citados os demais diretores da Instituição, e a UNIÃO, na pessoa do seu
representante legal, nesta Capital; c) a procedência do pedido, para que seja decretada a
nulidade do contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil
e o Banco Econômico S.A., em 19 de dezembro de 1994, pelas razões já expostas
(documento 12); d) sejam os réus solidariamente condenados a ressarcirem o erário das
verbas alocadas em favor do Banco Econômico S.A., em conseqüência da assistência
financeira que lhe foi prestada e do saque a descoberto na conta das reservas bancárias, no
valor total de R$ 2.975.935.704, 62 (dois bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões,
novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos
termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, bem como nas verbas de sucumbência; e) sejam os
réus, pessoas físicas, condenados, também, à suspensão de seus direitos políticos e,
conseqüentemente, proibidos de exercerem qualquer função pública, e, ainda, neste caso
incluída a pessoa jurídica do Banco Econômico S.A., proibidos de contratar com o Poder
Público e às demais sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92; f) sejam os réus condenados ao
pagamento da multa prevista no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.” (fls. 92-93). Na ação de nº
96.00.01079-0, ajuizada perante a 20ª Vara Federal, houve sentença, a qual julgou
parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para condenar os ora
reclamantes a devolverem ao erário “verbas alocadas para o pagamentos [sic] dos
correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da Lei no 8.429/92)”. Por outro lado, o
magistrado de primeira instância deixou de “acolher o pedido de perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, bem como o pagamento de multa civil e de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, por não ter sido provado de que réus, por estes atos, acresceram os
valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios [sic]”. Na presente reclamação, apontase
a usurpação da competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, “nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado” (art. 102,
I, “c”, da Constituição Federal). Afirma-se também o caráter penal das sanções contidas na
Lei de Improbidade (Lei no 8.429, de 1992). Argumenta-se, em seqüência, que os atos de
improbidade administrativa de agentes políticos qualificam-se como crimes de
responsabilidade. Conclui-se, por fim, que tais crimes, tendo em vista a prerrogativa de foro
daqueles agentes políticos, devem ser julgados originariamente no STF, nos termos do art.
102, I, “c”, da Constituição Federal, invocando-se como reforço dessa tese, a decisão
proferida pelo eminente Ministro Nelson Jobim nos autos da Reclamação no 2.138. Em
conclusão, postula-se: “a) a determinação liminar de suspensão imediata de todos os atos
decisórios praticados nos Processos nos. 96.00.01079-0 e 95.00.20884-9, em trâmite junto à
20a. e à 22a. Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, respectivamente, bem
como de quaisquer outros atos processuais a eles relacionados; b) a determinação liminar de
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remessa a este Supremo Tribunal Federal dos Processos nos. 96.00.01079-0 e 95.00.20884-9,
em trâmite junto à 20a. e à 22a. Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal,
respectivamente; c) a requisição de informações das autoridades reclamadas; d) a oitiva da
Procuradoria-Geral da República, na forma regimental; e) a procedência da ação para: i)
avocar em definitivo o conhecimento do processo (RISTF, art. 160, I); ii) reconhecendo a
incompetência absoluta dos juízos reclamados, cassar os atos decisórios praticados pelas
autoridades que se arvoraram da competência do STF, em especial, a sentença proferida na
ação no 96.00.01079-0; iii) determinar medida adequada à observância de sua jurisdição,
qual seja: a intimação do Procurador-Geral da República para indagar acerca de seu interesse
no processamento em conjunto ou em separado das ações reclamadas, nessa Corte, sob a
forma de Ação Originária Especial - AO, na forma da Resolução/STF no 230, de 23 de maio
de 2002; e) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, em especial, a
documental.” Deferi a liminar (fls. 107 a 122). A União requereu seu ingresso no feito, na
qualidade de litisconsorte ativa, com fundamento no § 3o do art. 17 da Lei no 8.429, de 02
de junho de 1992. Deferi este pedido (fl. 129). Prestaram informações as autoridades
judiciais reclamadas (fls. 162 a 163, Juiz Federal da 22ª Vara; e fl. 193, Juiz Federal da 20ª
Vara). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, opina no sentido do deferimento da presente
reclamação (fls. 173 a 186). Passo a decidir. No caso dos autos, os reclamantes foram
condenados na Ação nº 96.00.01079-0, em primeira instância, a ressarcir ao erário público
verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção (art. 12, II, da
Lei nº 8.429/92), em face do PROER, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido do Autor MPF, para condenar os réus PEDRO
SAMPAIO MALAN, JOSÉ SERRA, PEDRO PULLEN PARENTE, GUSTAVO JORGE
LABOISSIÉRE LOYOLA, ALKIMAR ANDRADE, GUSTAVO HENRIQUE DE
BARROSO FRANCO, FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES, ao ressarcimento do
erário das verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção
(art. 12, II, da Lei nº 8.429/92). Deixo de acolher o pedido de perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, bem como, pagamento de multa civil e de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, por não ter sido provado de que réus, por estes autos, acresceram os
valores atacados, ou parte deles, a seus patrimônios. Pagarão os réus as custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro, nos termos do §4º, do art. 20, do CPC, em 10% sobre o
valor atribuído a causa, ao ser acolhida a impugnação, ou seja, de R$ 202.965.000,00 (fls.
367), para 07 de julho de 1998, corrigido monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, a
contar da data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento. Reduzo o percentual de 10%
(dez por cento), para a metade, ou seja 05% (cinco por cento), face à sucumbência parcial do
autor, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.” (fl. 102) As ações civis foram ajuizadas pela
suposta prática de atos de improbidade administrativa, os quais teriam sido cometidos a
partir de agosto de 1995, quando da criação, pelo Conselho Monetário Nacional, do
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional
(PROER). Contra a sentença proferida pelo juiz da 20ª Vara da Seção Judiciária Federal,
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Processo N° 0007807-08.2011.4.01.3400 - 13ª VARA FEDERAL
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foram opostos embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos (fls. 204-206). Em
virtude da decisão liminar proferida na presente reclamação, o Juiz Federal da 20ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu o prazo recursal naquele feito (fl. 207), tendo
o Juiz Federal da 22ª Vara também suspendido o feito no estado em que se encontrava (fls.
162-163). Sucede que, à época em que foram ajuizadas as referidas ações de improbidade
(Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996), os réus (ora reclamantes) eram Ministros de Estado,
de forma que, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
Reclamação nº 2138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Relator para o acórdão Min. Gilmar
Mendes, Pleno, Julgamento 13/06/07, a decisão ora reclamada, foi proferida por juiz
manifestamente incompetente, sendo, portanto, situação em que se caracteriza nulidade
absoluta dos atos impugnados. O decidido por esta Corte na Reclamação nº 2138/DF
deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei no 8.429, de 1992, constituem
autênticos crimes de responsabilidade. Isso porque as sanções de suspensão de direitos
políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações
de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico
mecanismo de responsabilização política. Tais sanções, quando aplicadas especificamente
a Ministros de Estado, por certo não podem ser tomadas como meras sanções de índole civil.
Não é difícil perceber a gravidade de tais sanções e a sua implicação na esfera de liberdade
daqueles agentes políticos. De modo mais preciso, é necessário enfatizar que os efeitos de
tais sanções em muito ultrapassam o interesse individual dos Ministros envolvidos. Tal é
emblemático, no caso específico dos autos, pois a condenação, já em 2002, atingia os quase
3 bilhões de reais, o que dividido entre os 10 réus, faz presumir condenação individual de
quase 300 milhões de reais. Estes dados, por si mesmos, demonstram o absurdo do que se
está a discutir. Os valores são tão estratosféricos que, na própria sentença condenatória, os
honorários advocatícios foram arbitrados em mais de 200 milhões de reais, sendo reduzidos
pela metade, ou seja, quantia em torno de 100 milhões de reais, em face da sucumbência
parcial do Ministério Público Federal. Não resta dúvida de que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a Reclamação 2138/DF, acabou por assentar que, no que toca aos
denominados atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado estão sujeitos exclusivamente ao regime da Lei no 1.079, de 10 de abril de
1950, de modo que a apuração de atos de improbidade atribuídos a tais agentes, nos
termos do art. 102, I, “c”, da Constituição, encontra-se sujeita à competência do
Supremo Tribunal Federal. Vale transcrever a ementa do referido julgado, no particular:
“(...) II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade
administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito
de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização
político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não
admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime
fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos
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praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-seia
uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição. II.3.Regime
especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas
especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao
modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos
político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim,
eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. (...)” De
fato, tal como mencionou o Ministro Nelson Jobim em seu voto por ocasião do julgamento
da Reclamação 2138/DF, a questão básica que se coloca é a possibilidade de concorrência de
dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: (1) o
regime previsto no § 4o do art. 37 da Constituição, e regulado pela Lei no 8.429, de 1992; e
(2) o regime de crime de responsabilidade referido no art. 102, I, “c” da Constituição e
disciplinado pela Lei no 1.079, de 1950. Os atos de improbidade, enquanto crimes de
responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capítulo V da Lei no 1.079, de 1950.
Esta lei, em seu art. 9o, contém disciplina expressa do que denomina crime de
responsabilidade contra a probidade na administração. A pena ali prevista também é severa,
pois alcança a perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de
até cinco anos (art. 2o). Ademais, a imposição de tal pena não exclui o processo e julgamento
por crime comum (art. 3o). Registre-se que é o art. 13 da mesma lei que prevê a aplicação
daquelas sanções aos Ministros de Estado. É evidente, portanto, na disciplina da Lei nº
1.079, a qualificação dos atos de improbidade administrativa cometidos por Ministros de
Estado como crimes de responsabilidade. Assim, considerando-se que os atos de
improbidade administrativa cometidos pelos Ministros de Estado são, nos termos da
Constituição e da legislação que a concretiza, crimes de responsabilidade, conclui-se que tais
crimes encontram-se sujeitos à regra de competência do art. 102, I, “c”, da Constituição. Em
outras palavras, os Ministros de Estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de
que trata a Lei no 8.429, de 1992, de modo que se afigura imperioso o reconhecimento da
competência do Supremo Tribunal Federal toda vez que se tratar de ação de improbidade
movida contra Ministros de Estado ou contra integrantes de tribunais superiores (art. 102, I,
"c", da Constituição). Não se pode deixar que consignar que um dos problemas fundamentais
da sociedade de risco é a assinalagmaticidade do risco. Tal observação é bastante pertinente
para uma correta compreensão da atividade desempenhada pelos Ministros de Estado, bem
como do diferenciado regime de responsabilização de tais agentes. De fato, o risco presente
nas decisões de um Ministro de Estado jamais poderia ser equiparado ao risco de uma
decisão de um agente público comum. Daí o equívoco das abordagens que pretendem ver a
prerrogativa de foro como ofensiva ao princípio da isonomia. Esse é um ônus da atividade de
quem tem obrigatoriamente que decidir. O que parece absurdo é tentar estabelecer uma
equação no sentido de que todo e qualquer ato ilegal imputável à administração pública
implica um ato de improbidade de um agente público. Essa confusão inaceitável é co-irmã da
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concepção que tenta vislumbrar as ações de improbidade como um simples mecanismo de
responsabilização civil. De fato, não é correto tomar as sanções por improbidade como
sanções de índole meramente civil. Ao contrário, as sanções de suspensão de direitos
políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de
improbidade possuem, sobretudo, natureza penal. Não é difícil perceber a gravidade de tais
sanções e a sua implicação na esfera de liberdade daqueles agentes políticos. No âmbito da
ação de improbidade, em verdade, verifica-se que os efeitos da condenação podem superar
aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, podendo conter, também, efeitos mais
gravosos para o equilíbrio jurídico-institucional do que eventual sentença condenatória de
caráter penal. E não se diga que o fato de os reclamantes não mais estarem ocupando os
cargos políticos, que ocupavam à época do ajuizamento das ações de improbidade, desloca a
competência desta Corte, pois não é possível modificar a situação fático-histórica de se estar
julgamento supostos crimes de responsabilidade, os quais são de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal. Não há outro juízo competente para processar e julgar os
reclamantes pela prática de crime de responsabilidade, já que os atos supostamente ilícitos a
eles imputados referem-se à época em que ocupavam cargos de agentes políticos. Outrossim,
houve o deferimento de medida liminar na presente reclamação, diante da plausibilidade
jurídica da tese da nulidade absoluta das decisões reclamadas, em face da incompetência
absoluta dos juízes federais para processarem e julgarem as referidas ações de improbidade,
de modo que a superveniente perda dos cargos políticos então ocupados não pode ter como
conseqüência, simplesmente, o reconhecimento de efeitos às decisões que foram proferidas
por juízes manifestamente incompetentes. Diante do exposto, julgo procedente a presente
Reclamação, para determinar o arquivamento das já referidas ações ajuizadas perante a 20ª e
22ª Varas Federais em desfavor dos reclamantes, nos termos do art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2008.
Ministro GILMAR MENDES Relator(Rcl 2186, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 22/04/2008, publicado em DJe-078 DIVULG 30/04/2008 PUBLIC 02/05/2008)
(grifei)
Julgamentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça também
continuam a adotar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na
Reclamação nº 2.138:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE
POLÍTICO SUJEITO À LEI N. 1.079/50. NÃO CABIMENTO.
1. Os agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei
1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei
de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação da competência do STF e
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principalmente pelo fato de que ambos os diplomas, Leis ns. 8.429/92 e 1.079/1950,
prevêem sanções de ordem política, caso que haveria possibilidade de bis in idem se
houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 2.138/DF, Rel. Min. Nelson
Jobim, Rel.
p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 18.04.2008). Aplicabilidade no âmbito do STJ.
Precedente: QO na AIA 27/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 09/02/2009.
2. Não se aplicando a LIA ao caso dos autos, não tem competência o juiz de primeiro
grau para apreciar e julgar os atos imputados, e tampouco é viável a remessa dos autos à
Suprema Corte, dado que o procedimento previsto na Lei 8.429/92, a que se refere a ação
que deu origem ao presente recurso, é diverso do regime de responsabilidade da Lei
1.079/50, em relação ao qual os demandados se submetem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1126079/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/06/2011)
Do Regime de Responsabilização do Presidente da República por Atos
de Improbidade
A Constituição Federal expressamente estabeleceu que os atos que atentem
contra a probidade da administração, quando praticados pelo Presidente da
República, constituem crime de responsabilidade. É o teor do art. 85, verbis:
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
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VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento. (grifei)
A lei especial a que se refere o parágrafo único do art. 85, acima transcrito, é
a Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento. Quanto às condutas relativas ao Presidente da República
estabelece:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
(...)
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo
ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em
delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da
Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder
ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção
para o mesmo fim;
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7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
O tratamento diferenciado conferido ao Presidente da República pela
Constituição Federal, acima demonstrado, não se limita aos crimes de responsabilidade,
conforme ensina Alexandre de Moraes25:
“Diferentemente do princípio da absoluta irresponsabilidade, inerente ao caráter
vitalício do cargo real (The King can do no wrong), a Constituição Federal prevê regras
especiais de responsabilização do Presidente da República, tanto por infrações políticoadministrativas,
quando por infrações penais.
O Presidente da República possui imunidades formais em relação ao processo, pois
somente poderá ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade,
após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que necessitará do voto de 2/3
de seus membros para autorizar o processo. E, também, em relação à prisão, pois não
poderá ser preso nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença
condenatória, como preceitua a Carta Magna (CF, art. 86, § 3º).
Além disso, o Presidente da República é relativamente irresponsável, pois na vigência
de seu mandato, não poderá ser responsabilidade por atos estranhos ao exercício de suas
funções(...)
A Constituição Federal também prevê para o Presidente da República prerrogativa de
foro, pois somente Supremo Tribunal Federal poderá processá-lo e julgá-lo por crimes
comuns (CF, art. 102, I, b) e somente o Senado Federal poderá processá-lo e julgá-lo pelos
chamados crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).”
Assim, ainda que não se concorde com tal sistema de responsabilidade
estabelecido para o Presidente da República, este é o definido pela Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em faculdade de escolha entre processar o
Presidente da República, por ato atentatório à probidade da administração, com base na
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) ou pela Lei de Crime de
Responsabilidade (Lei nº 1.079/50). A própria Constituição Federal afirmou que os atos de
improbidade, para o Presidente da República, constituem crimes de responsabilidade
cujas penalidades, processamento e julgamento seriam definidas em lei especial,
25 Direito Constitucional, 24ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2009, p. 482.
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atualmente, a Lei nº 1.079/50.Trata-se, destarte, de regra estabelecida pelo próprio
Legislador Constituinte, cujo cumprimento se impõe. O exaurimento do mandato do
Presidente da República, assim, não tem o condão de fazer renascer a possibilidade de
persecutio in judicio, agora com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, pelo
não exercício da ação por crime de responsabilidade no momento e forma adequados.
Este foi o entendimento manifestado pelo Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI quando do julgamento da Rcl 2790:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA
GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES
POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
RECONHECIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
RECLAMAÇÃO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal
(art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos
a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas
no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto
contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade
contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008).
Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do
sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro
por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de
responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso
conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação
diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação
de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar
Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por
imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir
a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível
aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos
Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes
comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva
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Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre
em relação aos crimes comuns (CF, art.
105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte.
(Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010)
Ora, à medida que o mandato do Presidente da República expira, fecham-se
as portas para que seja processado por crime de responsabilidade por atos que, em tese,
atentem contra a probidade da administração eventualmente praticados naquele período,
bem como para que lhe sejam aplicadas as penalidades ali previstas.
Tal preclusão encontra-se estampada na própria Lei nº 1.079/50:
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo.
A existência de um regime especialíssimo de responsabilização políticoadministrativa
de que é destinatário o Presidente da República pela prática de crime
político não o impede, entretanto, de ser processado por crime comum.
Nesse contexto, necessário destacar as penalidades previstas na Lei nº
1.079/50 a que está sujeito o Presidente da República:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da
pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer
função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou
contra o Procurador Geral da República.
Essas penas são também previstas, com pequena alteração, na Lei de
Improbidade Administrativa.
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (grifei)
Esclareça-se, no entanto, que o não exercício da ação por crime de
responsabilidade não garante imunidade ao Presidente da República, uma vez que a
própria Lei nº 1.079/50 estabelece a possibilidade de julgamento por crime comum:
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento
do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.”
Remanesce a possibilidade de ajuizamento de ação civil para fins de
ressarcimento ao erário, conforme afirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do
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julgamento da Reclamação 2.138-DF, “esse bifrontismo da ação de improbidade perde o
seu sentido essencial, pois poderá sempre ser proposta, sempre, a ação civil pública,
regulada na Lei 7.347, no que concerne a ressarcimento de bens, a bloqueio de bens, a
toda a responsabilidade material, com medidas de sequestro.”
Na mesma esteira, o Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da
Reclamação 2.138-DF, sustentou que não seria possível a aplicação de todas as
penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos,
aduzindo a sua incompatibilidade no que se refere à pena de perda de cargo:
“Por fim, Senhora Presidente, como eu já adiantei neste meu voto, há um ponto em
que o meu entendimento converge parcialmente com o do eminente Relator. É que, a
meu sentir, não cabe a juiz de primeira instância decretar, muito menos em ação de
improbidade, a perda do cargo político, do cargo de Ministro de Estado, por ser esta
uma modalidade de punição que é típica do elenco de mecanismos de controle e
aferição da responsabilidade política no sistema presidencial de governo. Trata-se,
como já adiantei, de elemento característico de checks-and-balances tal como
magistralmente concebido na Convenção de Filadélfia, onde pela primeira vez se
institucionalizou o sistema de governo sob o qual vivemos há mais de um século.
Explicito o meu voto neste ponto. O juiz de primeiro grau pode, sim, conduzir ação de
improbidade contra autoridades detentoras de prerrogativa de foro. Em consequência,
poderá aplicar outras sanções previstas na Lei 8.429/92, salvo uma: não poderá
decretar a perda do cargo político, do cargo estruturante à organização do Estado,
pois isto configuraria um fator de desestabilização político-institucional para a qual a
lei de improbidade administrativa não é vocacionada.
Advirto que faço esta última observação apenas à guisa de obiterdictum, pois, no
caso, o réu na ação de improbidade de origem já deixou a função ministerial. Logo,
perdeu o objeto a reclamação se o seu objetivo era o de impedir a decretação da perda
do cargo de Ministro de Estado. Também não poderá ser decretada a perda do cargo
político de chefe de missão diplomática de caráter permanente. Quanto ao cargo efetivo
que o ex-Ministro detém na administração pública federal, creio que, nesse ponto, a
sentença é absolutamente inepta e ilíquida, pois limita-se a dizer o seguinte: "Fica
também condenado à perda da função pública, seja qual for a sua ocupação atual nos
quadros do Governo Federal". A reclamação não se presta ao esclarecimento dessa
obscuridade da sentença, tampouco o Supremo Tribunal Federal seria o órgão
competente para fazê-lo.
Julgo parcialmente procedente a Reclamação, tão-somente para declarar a
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impossibilidade de, na via da ação de improbidade administrativa regida pela Lei
8.429/92, ser a autoridade interessada destituída do cargo político, no caso, neste
momento, o de chefe de missão diplomática de caráter permanente. (grifei)
Quanto aos demais aspectos, deverá a ação proposta ter o seu curso normal
perante as instâncias ordinárias.” (grifei)
No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada no dia
31 de janeiro de 2011, um mês após o fim do mandado do ex-Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva, pela suposta prática de ato reputado pelo Ministério Público
Federal como capitulado na Lei de Improbidade Administrativa que remonta à data de 29
de setembro de 2004, ainda durante primeiro mandato.
O suposto ato atentatório à probidade da administração praticado pelo
Presidente da República constitui, em sua gênese, crime de responsabilidade, não se
transformando em ato de improbidade administrativa pelo fim do mandato.
Ainda que se admitisse a propositura de ação de improbidade administrativa
para processar Presidente da República, verifico que, no caso concreto, estaria prescrita,
uma vez que os fatos atribuídos aos requeridos ocorreram em 29 de setembro de 2004,
excedendo o prazo para ajuizamento previsto no art. 23, I e II da Lei 8.429/92, não tendo
a reeleição o condão de interromper esse prazo. Reza tal dispositivo que:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
Aliás, tal fato foi reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal
relativamente ao segundo requerido, Amir Francisco Lando:
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“A demanda em foco apresenta pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei
na 8.429/92 com relação ao requerido Luiz Inácio Lula da Silva, bem como pretensão de
ressarcimento ao erário em face de ambos os réus.
Ressalte-se que a condenação de Amir Lando nas sanções da lei de improbidade
não constitui objeto da presente ação em razão do decurso de mais de cinco [anos] desde
que este deixou o cargo de Ministro da Previdência. Em outras palavras, contra ele já se
operou a prescrição, nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92”
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ocorrência da prescrição
prevista no art. 23 da Lei 8.429/92 esvazia o conteúdo da ação de improbidade
administrativa, não podendo esta ser utilizada para veicular pretensão que vise
exclusivamente ao ressarcimento de dano ao erário, para a qual se exigiria ação própria.
Nesse sentido colaciono o seguintes julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO PARA OBTER EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DE
DANO AO ERÁRIO.
INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial
quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo
advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa contra Joaquim Brito de Souza (ex-Prefeito de Alvarães/MA),
com fundamento nos arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades
ocorridas em convênio firmado entre o referido Município e a União, na qual foi pleiteada a
aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da referida norma. Por ocasião da
sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo com
resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição qüinqüenal prevista no art. 23
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da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 439/443), o que foi mantido em grau recursal.
3. O objeto do recurso examinado não está relacionado ao prazo prescricional da ação de
ressarcimento ao erário, a qual não possui entendimento consolidado nesta Corte Superior,
em face da manifesta divergência nas Turmas de Direito Público, em função da existência da
tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, bem como da tese da incidência da
prescrição vintenária, em razão da ausência de regulamentação, com base no Código Civil.
Confiram-se: AgRg no Ag 993.527/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008;
REsp 705.715/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.5.2008;
REsp 601.961/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.8.2007; REsp
403.153/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003. Todavia, é importante
ressaltar a existência do recente julgado do Supremo Tribunal Federal que, por maioria,
proclamou a inexistência de prescrição de ação de ressarcimento ao erário (MS 26.210/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.10.2008).
4. O tema central do presente recurso especial é tão-somente a análise da possibilidade,
quando configurada a prescrição prevista no art. 23 da Lei 8.429/92, de a ação civil de
improbidade administrativa prosseguir unicamente com o objetivo de obtenção de
ressarcimento de supostos danos causados pelo ato de improbidade administrativa, ou
se seria necessário ajuizar nova ação de ressarcimento ao erário.
5. Efetivamente, nos termos do caput do art. 23 da Lei 8.429/92, a prescrição prevista
na referida norma atinge as "ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas", ou seja, as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei
de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas em decorrência de ato de
improbidade administrativa caso configurado o prazo prescricional, salvo o
ressarcimento de danos causados ao erário.
Entretanto, tal conclusão não permite afirmar que a ação civil de improbidade, na qual
seja reconhecida a configuração da prescrição, possa prosseguir exclusivamente com o
intuito de ressarcimento de danos, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a
mencionada sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento
de ato de improbidade administrativa.
6. Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na
Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente
com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação
autônoma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 801.846/AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2008, DJe 12/02/2009) (grifei)
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Por outro lado, não há como prestigiar a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam do requerido Luiz Inácio Lula da Silva sob o singelo argumento de que não
haveria, na presente ação, a imputação de ato que significasse aplicação irregular de
verba pública.
A imputação, conforme se vê na inicial, foi “a consistente no envio irregular
de correspondências aos segurados do INSS, através das quais informavam sobre a
possibilidade de obtenção de empréstimos consignados com taxas de juros reduzidas”.
Assim, a alegação de que não houve prova de que o requerido teria contribuído para a
prática do ato danoso ao erário, na verdade, diz respeito ao mérito.
Não deve prosperar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma
vez que os pedidos estão de acordo com o que preceitua a Lei de Improbidade
Administrativa. A discussão, na verdade, concentra-se na via adequada para se buscar a
responsabilidade por atos contra a probidade da administração supostamente praticados
por ex-Presidente da República.
Conclusões
a) “O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos
agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a
concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o
regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).” (Ementa da
Recl. nº 2.138);
b) A Constituição Federal expressamente estabeleceu que os atos que atentem
contra a probidade da administração, quando praticados pelo Presidente da
República, constituem crime de responsabilidade, na forma do seu art. 85.
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c) A existência de regime próprio de responsabilização do Presidente da República
atrai a regência da Lei nº 1.079/50 que, se não exercida, afasta a utilização
subsidiária da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 1.079/50), após o término
do respectivo mandato;
d) No presente caso, os supostos atos de improbidade teriam ocorrido em 29 de
setembro de 2004, ainda durante o primeiro mandato do primeiro Requerido, Luiz
Inácio Lula da Silva. A presente ação, no entanto, foi proposta apenas em 31 de
janeiro de 2011, ou seja, após o término do segundo mandato. A ausência de
propositura de ação por crime de responsabilidade prevista na Lei nº 1.079/50
impede que tais atos, ainda que sob nova definição jurídica, sejam apreciados pelo
Supremo Tribunal Federal em decorrência da preclusão instituída no seu art. 15
( “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por
qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”), razão pela qual não se justifica
o declínio de competência para aquela Suprema Corte.
e) Compete ao Senado processar e julgar Ministros de Estado nos crimes de
responsabilidade conexos com aqueles praticados pelo Presidente (art. 52, I c/c o
art. 102, I, da Constituição Federal), razão pela qual as conclusões relativamente
ao primeiro requerido, Luiz Inácio Lula da Silva, devem ser estendidas ao segundo,
Amir Francisco Lando;
f) O esvaziamento das sanções político-administrativas, gerado pelo não exercício da
ação por crime de responsabilidade, afasta a possibilidade de utilização da ação de
improbidade administrativa para veicular pretensão exclusiva de ressarcimento ao
erário, havendo outras no ordenamento jurídico pátrio que podem ser utilizadas
com aquele objetivo.
III- DISPOSITIVO
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 267, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via
eleita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Brasília, 19 de novembro de 2012.
Paulo Cesar Lopes
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara – SJ/DF
(Sentença assinada digitalmente)
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